O Clube da Criatividade de Portugal é uma organização sem fins lucrativos que realiza anualmente, desde 1998, o mais prestigiado festival de criatividade em Portugal.
O Clube
O Clube da Criatividade de Portugal, anteriormente denominado Clube de Criativos de Portugal, é uma organização sem fins lucrativos fundada em 1997 e que realiza anualmente, desde 1998, o mais prestigiado Festival de criatividade em Portugal, que decorre tradicionalmente no fim de maio.
Nasceu com o objetivo de premiar o melhor que se faz em criatividade comercial em Portugal, ou seja, em publicidade, design, eventos, digital, marketing relacional, ativação de marcas, relações públicas e meios.
Tem como missão promover a criatividade na comunicação comercial; representar e estabelecer padrões de qualidade no setor; estimular, apoiar e ajudar a formar as próximas gerações; demonstrar a importância e a necessidade das boas ideias; facilitar a troca de experiências entre profissionais do meio.
Semana Criativa de Lisboa
Desde 2013 que o Festival do CCP integra a Semana Criativa de Lisboa. Esta iniciativa, que tem o apoio da Câmara Municipal de Lisboa, concretiza-se numa semana de exposições, conferências, workshops, concertos e termina na Gala de entrega de prémios.
É uma semana de iniciativas abertas ao público com o objetivo de estimular o contacto com a atividade criativa comercial e como esta se relaciona com outras práticas artísticas e culturais complementares.
CCP Internacional
O Clube da Criatividade é o representante de Portugal no Art Directors Club of Europe.
O Festival CCP é o único festival português com ligações internacionais, o que garante que os trabalhos premiados localmente possam concorrer aos prémios ADCE.
Tem ainda uma parceria com o D&AD Awards, o Festival El Ojo de Iberoamérica, o European Design Awards, o The One Club for Creativity e o Type Directors Club, com descontos exclusivos nas inscrições, intercâmbio de oradores e possibilidade de levar jurados portugueses a estes festivais.
EN About CCP
Our Mission
To promote the Portuguese creative industry and its professionals, by awarding the best Portuguese creative commercial communication, support networking events and opportunities, and to enhance knowledge through training and information.
Key Activities
Created by creatives for creatives, “Festival CCP” brings peers and professionals together in a week long festival celebrating Portuguese creativity brilliance and productivity.
Held yearly since 1998, it is the most prestigious award for professionals and companies working in advertising, design, digital and social, brand experience, photography, advertising film direction and sound.
Clube da Criatividade de Portugal also presents the Annual Creativity Ranking highlighting the most acclaimed professionals in the industry.
1
Promover a criatividade na comunicação comercial
2
Estabelecer padrões de qualidade nesta área
3
Estimular, apoiar e ajudar a formar as próximas gerações de criativos
4
Demonstrar aos anunciantes a importância e a necessidade de boa criatividade
5
Facilitar a troca de experiências entre profissionais do meio
6
Divulgar a nível nacional e internacional, através da associação ao Art Directors Club of Europe, o melhor do trabalho criativo português
Capítulo I – Denominação, Sede, Âmbito, Objeto e Fins
Art. 1º Denominação
É constituída uma associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável, denominada “Clube de Criativos de Portugal”, também designada abreviadamente no presente documento por Associação.
Art. 2º Sede
1 • A Associação Clube de Criativos de Portugal tem sede no Campo de Santa Clara / Mercado de Santa Clara, piso 1, 1100-472 Lisboa podendo a mesma ser transferida para qualquer outro
local do distrito de Lisboa, ou para concelhos limítrofes, por deliberação da Assembleia-Geral.
2 • A Associação Clube de Criativos de Portugal poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território nacional.
Art. 3º Natureza, Objeto e Fins
1 • A Associação tem por fim facilitar e promover a criatividade portuguesa, dentro e além
fronteiras, desenvolver outras atividades associativas, assim como ajudar na formação
profissional das novas gerações de profissionais criativos e da comunicação comercial.
2 • A fim de prosseguir os seus objetivos a Associação propõe-se, designadamente:
a) Representar e defender os legítimos interesses dos seus Associados, por qualquer forma
legal, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo
o Estado Português;
b) Empreender todas as ações tidas como necessárias para incentivar e promover o convívio
entre os Associados, no âmbito das atividades culturais, educativas, sociais e criativas;
c) Organizar e realizar concursos, debates, conferências, seminários, feiras criativas e outras
atividades congéneres que visem promover a criatividade, comunicação e a inovação
tecnológica;
d) Organizar e realizar o Festival Anual de Criativos de Portugal;
e) Publicar um anuário com os anúncios selecionados em concurso promovido anualmente
pelo Clube;
f) Defender e promover o conhecimento do passado, do presente e do que se pensa serem as
tendências de futuro da área da criatividade, comunicação e da inovação tecnológica;
g) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com associações
congéneres nacionais e/ou estrangeiras, desenvolvendo ações culturais, educativas, sociais e
criativas;
h) Atribuir prémios, e outras recompensas ou agradecimentos públicos a pessoas ou entidades
que se distingam pelo seu carácter, dedicação e cumprimento dos objetivos da Associação e
da promoção da criatividade, comunicação e da inovação tecnológica com vista ao bem-estar
da comunidade onde esta se insere.
i) Realizar ações de formação profissional; atividades ligadas ao ensino de atividades culturais.
Art. 4º Independência
No prosseguimento dos seus objetivos a Associação deverá de forma inequívoca, manter-se
absolutamente independente de quaisquer atuações ou intromissões de carácter político ou
religioso e de interesses privados ou públicos que beneficiem entidades particulares ou
coletivas em detrimento dos interesses dos Associados.
Art. 5oº Duração
A Associação durará por tempo indeterminado.
Capítulo II – Associados
Art. 6º Constituição
1 • Podem ser Associados da Associação todos os profissionais da criatividade em comunicação comercial, portugueses ou estrangeiros, que exerçam a sua actividade em Portugal.
2 • Podem ainda associar-se com parecer favorável da direcção, profissionais de cinema, vídeo e som, fotógrafos e ilustradores, que exerçam actividade criativa ligada ao sector da comunicação e/ou criatividade comercial, bem como estudantes na área de marketing, comunicação, design e belas artes e ainda outras entidades, que para tal, manifestem interesse.
Art. 7º Adesão dos Associados
1 • Os profissionais e as entidades que pretendam inscrever-se como Associados, deverão apresentar a sua candidatura por escrito à Direcção, a qual decidirá no prazo de trinta dias.
2 • O candidato a Associado deverá preencher uma ficha de formato padronizado que será disponibilizada pela Associação.
Art. 8º Motivos Impeditivos da Admissão
Não serão admitidos como Associados as pessoas cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela Associação.
Art. 9º Direitos dos Associados
1 • Participar activamente em todas as actividades da Associação.
2 • Frequentar a sede e as instalações da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições definidas pela Direcção.
3 • Representar a Associação na prática das actividades por esta promovidas, se especificamente mandatados pela Direcção.
4 • Participar e votar nas Assembleias-gerais.
5 • Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação.
6 • Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos da lei.
7 • Reclamar perante os Órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos Associados.
8 • Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia-Geral.
9 • Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários.
10 • Receber informação sobre a vida e actividade da Associação e, através do apoio do membro Revisor Oficial de Contas do Conselho Fiscal examinar a escrita, as contas, os livros de contabilidade e os livros de actas.
Art. 10º Dever dos Associados
1 • Honrar a qualidade de Associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação, dentro das melhores normas de educação cívica.
2 • Cumprir os Estatutos assim como as decisões dos Órgãos Associativos, mesmo quando, por delas discordarem, se reservarem o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes.
3 • Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Associação, e dentro das orientações fixadas pelos Regulamento Geral Interno e pelo Estatuto ou pelos Órgãos Associativos a que pertencem.
4 • Exercer gratuitamente os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados.
5 • Pagar a jóia estabelecida no momento da proposta de admissão, bem como as quotas e outras contribuições fixadas pela Assembleia-Geral.
6 • Participar nas actividades da Associação, designadamente, comparecer às Assembleias-gerais e reuniões para que forem convocados, contribuindo activamente para a realização dos seus fins.
7 • Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.
8 • Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação e em geral em todas as actividades da mesma.
9 • Participar por escrito à Direcção, sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do Associado, sofram alterações.
10 • Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam, por força da lei, do Regulamento Geral Interno e dos Estatutos.
Art. 11º Perda da Qualidade de Associado
1 • Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixem de reunir o requisito de independência previsto no artigo 5º dos presentes Estatutos;
c) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestigio;
d) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de três meses de quotas em atraso, não liquidarem tal débito dentro do prazo que por carta lhes for comunicado;
e) Os que tiverem comportamentos incompatíveis com a ética da Associação.
2 • Sem prejuízo das disposições presentes nos Estatutos, a perda da qualidade de Associado é determinada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, sendo comunicada ao Associado por carta registada.
3 • Da decisão da perda da qualidade de Associado cabe recurso para a Assembleia-geral a interpor no prazo de trinta dias a contar da data da sua notificação.
Art. 12º Readmissão de Associado
1 • Aqueles que tenham perdido a sua qualidade de Associado por falta do pagamento das quotas, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 11º do presente Regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a perda dessa qualidade e após parecer favorável da Direcção.
2 • A readmissão prevista no número anterior não confere ao Associado o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um novo associado.
3 • Os Associados que tenham perdido a sua qualidade de Associado por outra razão que não a indicada no nº1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação de Assembleia-Geral.
Art. 13º Suspensão do Pagamento de Quotas
Os Associados poderão solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de Quotas, com fundamento na situação de desemprego comprovado.
Art. 14º Infracção Disciplinar
1 • Toda a conduta ofensiva destes estatutos, dos regulamentos internos ou deliberações dos corpos gerentes da Associação, bem como das normas reguladoras das actividades que abrange, nomeadamente dos deveres especiais que para o exercício dessas actividades sejam impostas por lei ou diploma regulamentar, constituem infracção disciplinar.
2 • Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão do associado;
c) Exclusão de associado.
3 • As penas disciplinares serão aplicadas tendo em vista a gravidade da infracção e o número de infracções.
4 • Compete à Direcção a aplicação das penalidades disciplinares.
5 • Nenhuma penalidade será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim.
Art. 15º Suspensão dos Associados
1 • Sempre que a natureza das infracções cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica o Associado prevaricador suspenso dos seus direitos associativos até deliberação do Órgão competente da Associação.
2 • A suspensão referida no número um não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar, sendo que não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo será o Associado suspenso reintegrado no gozo pleno dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
3 • A suspeita da prática de um crime contra o património da Associação por parte de um Associado obriga à suspensão imediata do suspeito, à organização urgente de um inquérito interno e, em função deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se houver fortes indícios de que o crime teve lugar.
4 • A Assembleia-geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um Associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua ordem de trabalhos, sendo que a Direcção se encontra obrigada a com uma antecedência mínima de quinze dias, através de carta expedida sob registo do correio com aviso de recepção, informar o Associado do direito que lhe assiste de apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de oito dias úteis, ou presencialmente na Assembleia-Geral, conforme entender mais conveniente
Capítulo III – Orgãos Sociais
SECÇÃO I – PRINCIPIOS GERAIS
Art. 16º Órgãos
São Órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 17º Enumeração e Eleição
1 • Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de dois anos, sendo sempre permitida a reeleição.
2 • A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, serão eleitos, de entre os Associados, através de escrutínio secreto, podendo ser elegíveis, todos os Associados de idade igual ou superior a dezoito anos.
3 • Em caso de substituição definitiva de um Associado na Direcção, a designação do substituto deverá ser ratificada na primeira Assembleia-Geral, que se realizar após essa substituição.
Art. 18º Perda do Mandato
1 • Perdem o mandato os membros dos Órgãos Associativos que abandonem o lugar ou peçam a sua exoneração e aqueles a quem forem aplicadas as sanções de suspensão ou expulsão da Associação previstas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 15º do presente Estatuto.
2 • Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos Órgãos.
Art. 19º Falta de Quórum ou Dificuldades de Funcionamento
1 • Nos casos em que a perda de mandatos provoque falta de Quórum ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos Órgãos Associativos, será convocada uma Assembleia-geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
2 • Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o Quórum dos respectivos Órgãos, a Assembleia-geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
3 • No caso de exoneração colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 20º Reuniões (Convocação)
1 • As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-geral são convocadas pelos respectivos Presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Estatuto, sendo dessas reuniões lavradas actas em livros próprios.
2 • As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
3 • A convocação de qualquer reunião da Assembleia-geral deverá ser feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos Associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou por correio electrónico com recibo de leitura, com a mesma antecedência, nos quais se indicará o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Art. 21º Proibição da Simultaneidade de Cargos Electivos
Nenhum Associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Órgãos Associativos.
SECÇÃO II – ASSEMBLEIA-GERAL
Art. 22º Composição
1 • A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e com o pagamento da quota regularizada que tenham sido admitidos até quinze dias antes da data da reunião e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
2 • Os Associados deverão comunicar por carta redigida ao Presidente da Mesa, o nome do seu representante na Assembleia-Geral.
Art. 23º Inerência
A Assembleia-geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e destes Estatutos e compete-lhe, para além das competências previstas na lei, das aqui especificamente fixadas, fazer cumprir os objectivos da Associação e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação.
Art. 24º Composição
1 • A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 • No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia-geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos «ad-hoc», de entre os Associados presentes.
Art. 25º Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
1 • As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.
2 • A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) Até ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do Relatório Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano findo;
c) Durante o mês de Dezembro, de dois em dois anos, para eleição dos Órgãos sociais.
3 • A Assembleia-geral reúne extraordinariamente:
a) A pedido da Direcção;
b) A requerimento de um mínimo de um terço dos Associados com direito a voto;
c) A pedido de qualquer Associado, se a administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo.
4 • Para o funcionamento das reuniões da Assembleia-geral convocadas nos termos da alínea c) do nº 3 deste artigo é necessária a presença de três quartos dos Associados requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.
Art. 26º Da Nulidade das Decisões
1 • São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral.
2 • O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
Art. 27º Quórum Constitutivo
1 • Para legal funcionamento da Assembleia-geral Ordinária em primeira convocação é necessária a presença de mais de metade dos Associados com direito a voto.
2 • A Assembleia-geral funciona legalmente em segunda convocação, trinta minutos depois da que estiver marcada, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de Associados presentes.
Art. 28º Das Deliberações
As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes no momento da votação excepto:
a) De três quartos dos Associados com direito a voto presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alterações dos Estatutos;
b) De três quartos dos Associados com direito a voto, se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da Associação;
Art. 29º Da Convocação das Assembleias Gerais e seus Impedimentos
A convocação das assembleias gerais é efectuada nos termos prescritos na lei, nomeadamente nos termos do artigo 173º do Civil.
Art. 30º Competências
A Assembleia Geral tem as competências definidas no artigo 172º do Código Civil e compete-lhe, designadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar anualmente o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como o respectivo Relatório e Parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar, anualmente, o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano findo;
d) Deliberar sobre as alterações aos Regulamento Geral Interno e dos Estatutos;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos do Regulamento Geral Interno;
f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos Órgãos Associativos;
g) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação;
h) Dissolver a Associação e nomear os respectivos liquidatários;
i) Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos Associados e pelos Órgãos Associativos;
k) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo;
l) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Associativos por factos praticados no exercício das suas funções;
m) Deliberar sobre a filiação em Federações ou Uniões e em quaisquer outras organizações nacionais ou estrangeiras para melhor concretizar os seus fins
Art. 31º Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas disposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa norma e mandar sair quem, não advertido, não acate;
b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais da Associação;
c) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;
d) Assinar as actas e expediente da mesa;
e) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, as decisões da Direcção e as deliberações da assembleia geral.
Art. 32º Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Art. 33º Competências do Secretário da Mesa da Assembleia-Geral
1 • É competência do Secretário da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia-Geral;
b) Assegurar o expediente das reuniões da Assembleia-Geral;
c) Redigir e assinar as actas da Assembleia-Geral;
d) Informar os Associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia-geral;
e) Executar todas as tarefas de que foi incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2 • Durante as sessões das Assembleias-gerais as funções do Secretário serão as seguintes:
a) Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa da Assembleia-geral por qualquer dos Órgãos Associativos ou pelos Associados presentes na Assembleia-Geral;
b) Redigir as actas das Assembleias-gerais e preocupar-se pela segurança e conservação do livro de actas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Associação, devem, no entanto, estar à disposição dos Associados e dos Órgãos Associativos para consulta.
SECÇÃO III – DIRECÇÃO
Art. 34º Constituição e Competências Genéricas
1 • A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Vogais.
2 • Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Associação assim como as diversas actividades que visam ao cumprimento dos Estatutos de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia-Geral.
Art. 35º Das Reuniões da Direcção
A Direcção deverá reunir mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
Art. 36º Das Competências Específicas da Direcção
Compete em especial à Direcção:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização completa dos seus objectivos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Fazer a gestão de toda a actividade da Associação tendo em conta a prossecução dos seus fins;
d) Elaborar o plano de actividade e o Orçamento para cada ano civil e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral;
e) Representar a Associação nos Organismos Oficiais e em geral perante terceiros;
f) Admitir e rejeitar pedidos de admissão dos Associados;
g) Admitir e demitir colaboradores;
h) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
j) Submeter à apreciação da Assembleia-geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
k) Elaborar regulamentos internos;
l) Nomear colaboradores;
m) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia-Geral, o Relatório e Contas da Direcção acompanhados do respectivo Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, também acompanhado do respectivo Relatório e Parecer do Conselho Fiscal;
n) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas com a necessária antecedência bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
o) Manter actualizada e exacta a contabilidade da Associação;
p) Facultar na sede da Associação, para exame dos Associados, durante os oito dias anteriores à data da realização da respectiva Assembleia-geral o correspondente Relatório e Contas;
q) Propor à Assembleia-geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos Associados;
r) A Direcção poderá delegar parte das suas atribuições num Secretário-Geral, fixando-lhe os respectivos poderes no acto da delegação.
2 • A Associação vincula-se com a intervenção conjunta de dois membros da Direcção.
Art. 37º Competências do Presidente da Direcção
São competências do Presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões da Direcção;
b) Representar a Associação em actos oficiais ou nomear um legal representante;
c) Assinar todas as actas das reuniões em que participe;
d) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
e) Assinar os cartões para Associados, conjuntamente com o responsável pelos serviços de secretaria;
f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.
Art. 38º Competências do Vice-Presidente da Direcção
São competências do Vice-Presidente da Direcção:
a) Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção;
b) Substituir o Presidente da Direcção em caso de impedimento deste, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Art. 39º Competências do Tesoureiro
São competências do tesoureiro:
a) Receber e depositar em estabelecimento bancário todas as receitas da Associação e assinar os respectivos recibos;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Assinar os cheques, as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com outro membro da Direcção, considerando-se creditados para tal o Presidente da Direcção e o seu Vice-Presidente;
d) Controlar a escrituração da Associação;
e) Apresentar mensalmente à Direcção, um relatório do movimento financeiro do mês anterior;
f) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Art. 40º Competências dos Vogais
São competências dos Vogais:
a) De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas;
b) Assessorar os restantes membros da Direcção em tudo o que venha a revelar-se necessário para o exercício das competências específicas da Direcção.
SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL
Art. 41º Composição e Competências Genéricas
1 • O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia-Geral, por um período de dois anos, sendo permitida a reeleição.
2 • Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Associação e dar pareceres sobre o Relatório e Contas e sobre o Plano de Actividades e orçamento.
Art. 42º Das Reuniões do Conselho Fiscal
1 • O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 • De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio assinadas por todos os membros presentes.
Art. 43º Competências Especificas do Conselho Fiscal
São competências do Conselho Fiscal:
a) Examinar e verificar a escrita da Associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
b) Dar pareceres sobre questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
c) Apresentar à Assembleia-geral os seus pareceres sobre o Plano de Actividades e Orçamento e sobre o Relatório e Contas;
d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente, ou para isso solicitado pelo Presidente da Direcção;
e) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem do interesse para a vida da Associação;
f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei ou dos Regulamento Geral Interno e Estatutos.
Art. 44º Competências do Presidente do Conselho Fiscal
São competências do Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente, ou para isso solicitado pelo Presidente da Direcção.
Art. 45º Competências dos Vogais do Conselho Fiscal
São competências dos vogais do Conselho Fiscal:
a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal, passá-las para o respectivo livro de actas e assinar as actas de todas as reuniões em que participem;
b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas;
d) Substituírem o Presidente do Conselho Fiscal em caso de impedimento deste, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste;
e) Assistir às reuniões da Direcção sempre que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Presidente da Direcção.
SECÇÃO V – ELEIÇÕES
Art. 46º Da Organização das Eleições
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral, que deve:
a) Marcar a hora e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia-geral eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;
c) Verificar quais os Associados que estão em condições de votar legalmente, ou seja quais os Associados que tem as suas quotas e demais contribuições em dia;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir as listas de voto.
Art. 47º Condições de Admissibilidade
1 • As candidaturas terão de ser subscritas por um número equivalente a pelo menos dez por cento dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.
2 • As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral, através de listas com o nome e número de Associado dos candidatos e seu programa de acção.
3 • Os Associados subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de Associado.
4 • Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos da Associação a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
5 • A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias da data da Assembleia-geral Eleitoral.
Art. 48º Da Verificação de Irregularidades
1 • A Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.
2 • No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos Associados subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.
3 • Findos os prazos indicados nos números anteriores, a Mesa da Assembleia-geral decidirá no dia útil seguinte pela aceitação ou rejeição das candidaturas.
Art. 49º Dos Delegados
1 • Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.
2 • O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia-geral e para fiscalização do acto eleitoral.
Art. 50º Da Afixação de Listas
As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia-Geral, deverão ser por esta, afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Art. 51º Dos Boletins de Votos
Os boletins de votos terão formato rectangular, serão impressos a preto, em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os Associados votantes aporão uma cruz na lista escolhida.
Art. 52º Da Identificação dos Associados
1 • Os Associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de associado.
1 • Na falta de cartão de associado, devem identificar-se com o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, para que, perante o ficheiro dos Associados, se possa comprovar a sua qualidade de associado.
Art. 53º Da Votação
1 • O voto é pessoal e secreto.
2 • São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
Art. 54º Da Contagem dos Votos
1 • Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.
2 • Os resultados aprovados são provisórios até que decorram cinco dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
3 • Findo o prazo fixado no número dois deste artigo, a Mesa da Assembleia-geral proclamará os resultados definitivos.
Art. 55º Dos Recursos
Havendo recursos estes serão apreciados pela Mesa da Assembleia-geral conjuntamente com o Conselho Fiscal no prazo de três dias úteis sendo que a Mesa da Assembleia-geral comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.
Art. 56º Da Posse
O presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.
Capítulo IV – Regime Financeiro
Art. 57º Do Património da Associação
O património da Associação é constituído pela receita da quotização mensal dos Associados, bem como, todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.
Art. 58º Receitas
1 • As receitas da Associação dividem-se em:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
2 • Constituem receitas ordinárias:
a) As jóias devidas pela admissão de Associados;
b) As quotas mensais dos Associados;
c) Os rendimentos por aplicação de capitais ou outros;
d) Rendas e alugueres;
e) Rendimentos de iniciativas promovidas pela Associação;
f) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
3 • Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei e que não sejam enquadráveis nas receitas ordinárias.
4 • Todas as receitas da Associação serão aplicadas exclusivamente na prossecução das suas actividades estatutárias.
Art. 59º Quotas e Aplicação de Resultados
1 • Com a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento a Assembleia-geral fixa o valor da jóia e quotas a pagar pelos Associados.
2 • A Assembleia-geral que aprovar o Relatório e Contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se o houver, e sobre as contribuições suplementares a pagar pelos Associados para cobrir os prejuízos eventualmente verificados.
3 • Os resultados da Associação não são distribuíveis aos Associados.
Art. 60º Verificação de Valores Monetários
Os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não podendo estar em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas ordinárias.
Capítulo V – Disposições Diversas
Art. 61o Dissolução e Liquidação
1 • A dissolução da Associação só poderá efetuar-se por deliberação da Assembleia-geral
especialmente convocada para esse fim e quando essa deliberação seja aprovada por maioria
de três quartos do número total de Associados.
2 • Caso se verifique a necessidade de proceder à liquidação da Associação, deverá ser nomeada em Assembleia-Geral, uma Comissão Liquidatária, composta por três membros, com
plenos poderes para proceder à liquidação.
Art. 62o Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
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Sócios Honorários: Os fundadores do Clube e ex-presidentes são isentos de pagamento de quotas, sendo considerados membros honorários. Elementos que tenham participado como membros da Direção CCP, têm direito a 5 anos de quota gratuita, após terminado o seu mandato.
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Mário Mandacaru
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Pedro Magalhães
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Nuno Levezinho
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O Município de Lisboa tem reconhecido ao longo dos últimos 10 anos a importância que o Clube tem no âmbito do desenvolvimento do cluster da Economia Criativa na cidade de Lisboa, os benefícios para a cidade e, nomeadamente, para o Hub Criativo da Mouraria e para o FABLAB.
Ambos em desenvolvimento pelo Município e contando com o contributo, experiência e iniciativa do Clube da Criatividade de Portugal, no estímulo ao empreendedorismo criativo e ao estabelecimento de uma rede de contactos mundial, que em muito contribui para estes objetivos e para o posicionamento e reconhecimento de Lisboa a uma escala internacional.
O Clube tem desenvolvido atividades de apoio ao programa Lisboa Empreende Mais, com a criação de webinares de áreas de apoio à comunicação e estratégia de regresso comercial pós Covid-19 para as pequenas e micro empresas de Lisboa, e criação de uma bolsa de apoio direto de profissionais aos empreendedores da cidade.
O Clube realiza anualmente masterclasses com profissionais criativos que partilham o seu conhecimento e ajudam os empreendedores e marcas criativas, com acesso totalmente gratuito.
O Clube realiza também atividades com coordenação da Direção Municipal de Economia e Inovação, para apoiar e implementar estratégias para o desenvolvimento económico da Cidade, bem como desenvolver ações de dinamização do comércio e economias locais, a nível nacional e internacional, de forma a complementar a oferta turística numa perspetiva económica, nomeadamente através da co-organização do Festival CCP e Semana Criativa de Lisboa, que é dirigida a toda a indústria criativa de Portugal.
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